Direito tributário digital brasileiro

O desafio da tributação incidente sobre infoprodutos e dropshipping, segundo Faustino da Rosa Júnior Nos

O desafio da tributação incidente sobre infoprodutos e dropshipping, segundo Faustino da Rosa Júnior

Nos últimos anos, o mundo digital tem testemunhado um crescimento exponencial no comércio eletrônico e na venda de infoprodutos, impulsionando uma nova era de oportunidades comerciais. Contudo, no Brasil, segundo o advogado Faustino da Rosa Júnior, especialista em Direito Digital, essa ascensão também traz consigo uma série de desafios jurídicos e tributários que têm se tornado pauta de debates e discussões no âmbito do mercado digital de afiliados.

Um dos pontos cruciais nesse contexto é a tributação sobre a venda de infoprodutos em plataformas digitais. Infoprodutos, como cursos online, e-books, podcasts, entre outros conteúdos digitais, têm conquistado espaço significativo no mercado, gerando dúvidas quanto à sua tributação. A questão principal, conforme ensina o Dr. Faustino Júnior, envolve a definição do enquadramento desses produtos na legislação tributária brasileira e a aplicação das alíquotas correspondentes.

A ausência de uma legislação específica para essa modalidade de produtos digitais tem suscitado debates acerca da tributação. Atualmente, alerta Faustino, a interpretação predominante é de que infoprodutos se enquadram como comércio de livros (enquanto e-books), neste caso, imunes de tributação, no que diz respeito ao ICMS, conforme estabeleceu a Súmula Vinculante 57 do STF, nos termos do Art. 150, VI, d, da CRFB/88. Porém, há situações em se entende, sobretudo no mercado denominado de “co-produção” que a comercialização de infoprodutos seriam enquadrados como “serviços”, sujeitos, portanto, a uma alíquota de ISSQN. Entretanto, essa interpretação gera incertezas, pois não há consenso sobre a alíquota exata a ser aplicada, já que cada município brasileiro possui sua própria legislação quanto ao ISSQN.

Além dos infoprodutos, outra prática em ascensão que demanda clareza jurídica na tributação é o dropshipping. Essa modalidade de comércio eletrônico consiste na venda de produtos sem a necessidade de mantê-los em estoque, sendo o fornecedor responsável pelo envio direto ao consumidor final. No entanto, segundo Faustino Júnior, a tributação do dropshipping também carece de regulamentação específica no Brasil, levantando questionamentos sobre a incidência de impostos, especialmente o ICMS.

Dr. Faustino Júnior - Crédito da Foto: Acervo Pessoal
Dr. Faustino Júnior – Crédito da Foto: Acervo Pessoal

A falta de regulamentação clara para a tributação do dropshipping pode gerar insegurança jurídica para empreendedores digitais, uma vez que não há uma definição concreta sobre o tratamento tributário dessa prática. As discussões se concentram na caracterização dessa atividade como prestação de serviço ou circulação de mercadorias, o que pode implicar em diferentes alíquotas e obrigações fiscais.

Diante desse cenário, é fundamental que o poder público e os órgãos reguladores desenvolvam normativas claras e específicas para a tributação de infoprodutos e dropshipping. A falta de regulamentação adequada não apenas gera insegurança jurídica, mas também pode impactar o desenvolvimento do mercado digital e a geração de receitas para o país.

Em um mundo cada vez mais conectado e voltado para o digital, é imperativo que o sistema jurídico brasileiro acompanhe e regulamente de forma adequada as novas formas de comércio eletrônico, garantindo segurança jurídica tanto para empreendedores quanto para consumidores.

Portanto, para o advogado Faustino da Rosa Júnior, urge a necessidade de um debate aprofundado e da atuação do legislador para estabelecer diretrizes claras que viabilizem a tributação justa e adequada dessas modalidades de negócio, promovendo um ambiente propício ao desenvolvimento do comércio digital no Brasil. A regulamentação eficiente será fundamental para o crescimento sustentável e a inserção competitiva do país no mercado global digital.

Dr. Faustino Júnior – OAB/RS 65.305

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Fonte: G1.globo.com